A 1ª
Vara de Execuções Penais de São Luís editou uma portaria na qual autoriza a
saída temporária de presos das unidades prisionais da Ilha de São Luís. De
acordo com o documento, os apenados que tem direito a esse benefício sairão na
quarta-feira (dia 12), às 10 h da manhã, devendo retornar ao estabelecimento
penal no qual cumpre pena até as 18h dia 18. A portaria esclarece que os
beneficiados não poderão se ausentar do Maranhão, bem como não frequentar
festa, bares e similares.
Os presos estão proibidos,
ainda, de portar arma ou ingerir bebidas alcoólicas, devendo retornar pra suas
casas até as oito da noite. Os dirigentes das unidades prisionais deverão
comunicar junto à 1ª Vara de Execuções Penais, até as 12h do dia 19, sobre o
retorno dos internos e/ou eventuais alterações. A saída temporária de presos
encontra respaldo na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Serão liberados para a saída de
Páscoa 548 apenados. A unidade judicial cientificou a Secretaria de Estado de
Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,
Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária
Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para
operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.
Saída
Temporária – A Lei
de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do
reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua
reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados, ela cita no
artigo 122: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter
autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta,
nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do
Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao
convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei
versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável
pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração
penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento
adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for
primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com
os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP
ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o
juiz da execução.
(CGJ)