Uma sentença proferida
pela 2ª Vara de Codó condenou um homem que abusava sexualmente, tirava fotos e
gravava vídeos de uma menina de seis anos de idade. De acordo com a sentença,
Nilson Rodrigues do Nascimento teria perdido um estojo com documentos pessoais,
celular e diversos cartões de memória. O estojo foi encontrado e entregue na FC
TV e remetido para a Delegacia de Polícia que, ao analisar o conteúdo do cartão
de memória, acabou encontrando as fotos de criança em situação de abuso sexual.
De acordo com a denúncia, ele
estava sendo acusado dos crimes de estupro de vulnerável e fotografar cena
pornográfica envolvendo criança. Foi deferida a prisão preventiva do acusado,
que era tido como um evangélico na Zona Rural, fato que facilitava a sua entrada
na comunidade. O fato teve grande repercussão pela força do acaso e pelo crime
praticado, a criança (vitima) de apenas 06 anos foi ouvida através do sistema
de depoimento especial, tendo inclusive demonstrado sentimento pelo acusado.
A defesa
alegou insanidade mental de Nilson, pedindo pela absolvição, tese não acatada.
O processo foi presidido e sentenciado pelo juiz titular da 2ª Vara, Holídice
Cantanhede Barros. Ele enfatizou que a Justiça sempre alcança aos infratores de
crimes hediondos. Após, toda instrução o acusado foi sentenciado a uma pena
justa de 18 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.
Narra a
denúncia que o acusado levava a vítima, de apenas 6 anos de idade, para sua
casa, localizada no Povoado Santa Rita do Deusdete, zona rural de Codó. Lá, ele
entregava um vídeo game portátil, colocava a vítima em posições sensuais e
tirava fotos dela. “Relata a acusação que a ação delituosa foi descoberta
porque o acusado veio até esta cidade e perdeu um estojo contendo uma carteira porta-cédulas,
cor preta, 14 cartões de memória, 02 adaptadores para cartões de memória, um
chip e seu RG. O referido estojo foi encontrado e devidamente entregue no
prédio onde funciona a empresa FC TV e Rádio, pois é um costume local deixar
objetos e documentos perdidos em via pública em emissoras de rádio e
televisão”, diz a sentença.
“É de se
consignar o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência no sentido de
que os relatos circunstanciados de vítimas, em delitos sexuais, constituem, por
si só, prova convincente para a condenação do acusado, tendo em vista que as
declarações das vítimas é elemento fundamental de prova, às vezes o único
nestes delitos, comumente praticados às escondidas dos olhares alheios”,
relatou o juiz.
E segue:
“Assim, diante do conjunto probatório dos autos resta comprovado que o réu
Nilson praticou ato libidinoso, consistente em passar a mão sobre a região
genital da vítima, menor de 14 anos, bem como fotografou cena pornográfica
envolvendo a citada ofendida. Cabe assinalar também que restou comprovado
durante a instrução probatória, mormente da análise dos depoimentos
supratranscritos, a incidência da causa de aumento de pena prevista no §2º, II,
do artigo 240, do ECA, vez que o acusado se valeu da relação de hospitalidade
para colocar em prática seu intento criminoso, isto é, cometeu o delito
mediante o favorecimento das constantes visitas que a infante fazia a sua
residência”.
E conclui:
“Por fim, tendo sido reconhecido concurso material, nos termos do artigo 69, do
Código Penal, somo as reprimendas anteriormente obtidas, encontrando a pena
definitiva de 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão e 21
(vinte e um) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo
vigente ao tempo do fato delituoso. Em consonância com o disposto pelo artigo
33, § 2º, a, do Código Penal, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da
pena em regime fechado”.
(TJMA)