sexta-feira, 17 de maio de 2019

A condenação sem provas de Lula: delator nunca falou que deu imóvel ao ex-presidente



Em recente entrevista a Kennedy Alencar, da BBC, o ex-presidente Lula voltou a desafiar seus acusadores a apresentarem uma prova contra ele no processo em que foi condenado. E disse mais: “Eu duvido que você encontre na sentença afirmação de que o apartamento é meu”. Revisamos as três horas de depoimento do principal delator no processo e o resultado é claro: ele jamais afirma que o apartamento foi entregue a Lula. Nenhuma declaração colocaria Lula nos casos previstos como corrupção passiva no Código Penal: Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.
Tanto o ex-juiz Sergio Moro como a 8ª turma do TRF-4 basearam-se essencialmente na palavra de um único delator, Léo Pinheiro, ex-presidente da construtora OAS. O empreiteiro testemunhou como réu, portanto, poderia mentir sem sofrer nenhuma penalidade judicial. Ainda assim, os juízes deram preferência a palavra do delator, ainda que em contradição com outros testemunhos e provas.
Mesmo com tudo isso, nas três horas de seu depoimento, Léo Pinheiro jamais afirma que Lula recebeu apartamento algum. Tampouco diz que o ex-presidente pediu ou aceitou o imóvel. O que ele diz, sim, é que Lula nunca usou o apartamento, como foi confirmado por todas as provas e testemunhas.
No depoimento do empreiteiro, o que mais se aproximou da tese da acusação, que também virou a tese de Moro, é sua afirmação de que “tinham lhe dito” que o imóvel pertencia a Lula, e que uma terceira pessoa (João Vaccari, ex-tesoureiro do PT) teria falado com ele, supostamente em nome do ex-presidente, solicitando algum tipo de vantagem indevida relacionada ao triplex. Vaccari diz que Léo mente. É a palavra de um contra a do outro.
Como, então, é possível sustentar a farsa de um apartamento que Lula nunca teve?
Simplesmente não é possível. O apartamento nunca foi de Lula e jamais haverá prova alguma. Por isso Lula vem desafiando Moro, o TRF-4 e o Ministério Público há mais de dois anos a apresentar qualquer prova que o incrimine. Na condenação, o então juiz Sergio Moro não trata da questão da aceitação ou recebimento do apartamento. Impedido pelas provas, Moro jamais afirma que Lula recebeu ou pediu o apartamento. Para contornar a questão, o ex-juiz usou termos vagos e não-jurídicos na sentença, como “atribuído” e “propriedade de fato”.
Contradições
  • É verdade, Lula poderia ter cometido crime mesmo sem ter recebido nenhuma vantagem. Segundo o artigo 317 do Código Penal, é vedado também pedir vantagem ou aceitar promessa. Mas Léo Pinheiro tampouco apresentou elementos para sustentar a condenação por esses motivos.
  • Léo Pinheiro disse que a OAS jamais deu o apartamento ao presidente: “O apartamento já era dele quando a OAS assumiu a obra”. Ora, Lula é acusado justamente de receber vantagem indevida da OAS. O próprio delator afastou essa hipótese.
  • Além de confirmar que o apartamento não foi entregue ao ex-presidente, Léo Pinheiro confirmou que jamais discutiu com Lula ou com ninguém como seria feita a entrega e transferência da suposta propina a Lula. Uma lacuna que pareceu desimportante aos juízes.
  • Léo Pinheiro confirmou os documentos que provam que o apartamento estava alienado, dado como garantia a empréstimos da OAS. Ou seja, ninguém pode oferecer como propina um imóvel que está comprometido com um empréstimo. Afinal, o que o credor faria se a OAS não conseguisse honrar os pagamentos? Despejar o morador que recebeu a propina?
  • A própria Justiça federal de São Paulo reconhece que o imóvel nunca foi entregue à família de Lula. Por isso, a OAS e a Bancoop foram condenadas a devolver valores pagos por Lula e Dona Marisa por uma cota-parte no mesmo empreendimento em que foi construído o triplex.
O que diz a sentença?
A decisão do então juiz Moro tampouco afirma que Lula recebeu ou aceitou o apartamento. No parágrafo 598 da sentença condenatória, Moro diz: “Com efeito e como já se adiantou em relação aos depoimentos do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as provas documentais sintetizadas no item 418 confirmam a tese da acusação de que o apartamento 164-A, triplex, foi atribuído ao ex-Presidente e a sua esposa desde o início da contratação e que as reformas no imóvel foram feitas para atendê-los especificamente.” No parágrafo 898, ele volta a usar o mesmo termo: “O imóvel foi atribuído de fato ao ex-Presidente desde a transferência do empreendimento imobiliário da BANCOOP para a OAS Empreendimentos em 08/10/2009, com ratificação em 27/10/2009. Repetindo o que disse José Adelmário Pinheiro Filho, “o apartamento era do Presidente Lula desde o dia que me passaram para estudar os empreendimentos da BANCOOP, já foi me dito que era do Presidente Lula e de sua família, que eu não comercializasse e tratasse aquilo como uma coisa de propriedade do Presidente”. A partir de então, através de condutas de dissimulação e ocultação, a real titularidade do imóvel foi mantida oculta até pelo menos o final de 2014 ou mais propriamente até a presente data.”
Trocando em miúdos, tampouco o juiz afirma que o apartamento foi dado a Lula pela OAS. Pelo contrário, diz — baseado em uma história que um único delator diz ter ouvido — que o apartamento já era da família de Lula desde a Bancoop. O termo dúbio “atribuído” — sem sujeito determinado — não é explicado ou traduzido em terminologia jurídica em nenhum outro lugar da sentença.
Atribuir não é receber, solicitar e nem aceitar promessa, que são os verbos que definem a corrupção passiva, expressos no artigo 317 do Código Penal.
Lula jamais recebeu propina alguma. A condenação sem provas de Lula desafia a lógica.


Casal é preso suspeito de abusar sexualmente da própria filha em Bom Jesus da Selvas



A Polícia Civil prendeu, nesta quinta-feira (16), durante a “Operação Libertação”, na cidade de Bom Jesus das Selvas, o casal Cristiano Alves Vieira, fiscal da Secretaria de Meio Ambiente da cidade, e Fernanda da Silva de Oliveira, suspeitos da prática de crime de pedofilia.

A polícia chegou ao casal por meio de denúncia anônima, passada ao delegado regional, dando conta de que Cristiano Vieira abusava sexualmente de sua própria filha e que armazenava materiais pornográficos envolvendo crianças e adolescentes.

Com mandado de busca e apreensão, os policiais foram à residência do suspeito para checar as informações. No local, foram encontrados diversos pendrives contendo cenas de sexo com crianças e adolescentes, bem como foram apreendidos celulares, um notebook e uma pequena porção de maconha.
No quarto da filha do casal, foram encontrados  diversos preservativos e observado que o lençol da cama da criança continha marcas de sangue. O lençol foi encaminhado ao ICRIM, a fim de confirmar se o sangue seria da criança.


No momento das buscas, somente Fernanda Oliveira estava na residência. Cristiano foi localizado na casa de outra pessoa.

A criança, acompanhada de equipe do Conselho Tutelar e da avó materna, relatou para a polícia que a mãe já teria lhe mostrado um pênis, e que o pai já chegou a passar a mão por seu corpo de modo inapropriado. Em algumas perguntas, a menina preferiu silenciar.

Fernanda Oliveira foi autuada pela prática do crime previsto no Art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Cristiano Alves Vieira pelos crimes previstos no art. 217-A do CP, art. 241-B do ECA e art. 28 da Lei 11343/06.

Participaram da "Operação Libertação" policiais da 9ª Delegacia Regional de Açailândia e da Delegacia de Bom Jesus das Selvas.

......................
ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
...............
Artigo 217-A do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
.......
Artigo 28 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.