Em decisão datada desta
quarta-feira, 08, o juiz Tonny Carvalho Araujo Luz, titular da Comarca de São
Luís Gonzaga do Maranhão, determina o prazo de 60 (sessenta) dias para que o
Município proceda à apreensão de animais soltos existentes no Município. De acordo
com a decisão, o Município deve ainda providenciar “automóvel adequado e
mão-de-obra necessária para a apreensão e posterior deslocamento dos animais
até o local de destino; local para o abrigo, tratamento e destinação final”
desses animais; contratação de veterinário para desenvolver um trabalho
sistemático e contínuo no local de recolhimento dos mesmos; bem como a
confecção de placas indicativas da proibição de manter animais soltos na área
urbana e às margens da MA-247. A multa diária para o não cumprimento da decisão
é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A decisão vai ao encontro da Semana
Estadual de Atenção Prioritária ao Meio Ambiente, promovida pela Corregedoria
Geral da Justiça em todo o Estado e que tem por objetivo o julgamento de ações
que envolvam questões ligadas ao tema (meio ambiente). “Face a adesão dessa
unidade jurisdicional ao mutirão de julgamentos de causas envolvendo o meio
ambiente, determinei que os autos viessem conclusos para apreciação do pleito
liminar”, observou o juiz.
As
determinações do magistrado atendem à Ação Civil Pública com Pedido de
Antecipação de Tutela interposta pelo Ministério Público em desfavor do
Município de São Luís Gonzaga do Maranhão. Na ação, o autor relata a existência
de “animais das mais variadas espécies, a maioria de grande porte, circulando
diuturnamente e livremente pela área urbana e margens da MA-247, no perímetro
do Município, causando uma série de transtornos à comunidade local”, bem
como “a falta de higiene e salubridade no meio ambiente, sem que qualquer
penalidade seja imposta aos proprietários dos animais.”
O MPMA destaca ainda a “exposição dos moradores e visitantes a
zoonoses” e os acidentes causados pela presença dos animais em via
pública, alguns deles com vítimas.
Em suas fundamentações, o juiz cita a Constituição Federal, cujo
artigo 196 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do estado,
cabendo ao Judiciário, diante da omissão inconstitucional dos demais poderes,
atribuir, mediante análise dos casos submentidos à sua apreciaçao, força
normativa aos preceitos constitucionais, a fim de fazer valer os direitos
fundamentais de titularidade do cidadão, em especial direito à saúde”.
O magistrado destaca ainda o artigo 225 da Carta Magna, que
prconiza o “direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”. Nas palavras do magistrado, compete ao Município adotar
todas as providências que estiverem ao seu alcance para garantir a proteção ao
meio ambiente.