O juiz
Marcelo Santana, titular da 1ª Vara de Lago da Pedra, proferiu decisão na qual
condena a Prefeita Maura Jorge ao ressarcimento integral do dano ao erário, à
perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de
08 (oito) anos, entre outras determinações. Condenou, ainda, o Município de
Lago da Pedra a abster-se de produzir, determinar ou manter publicidades com
sinais ou outros meios que impliquem promoção pessoal de seus gestores, entre
outras penalidades.
Consta na Ação Civil Pública, tendo como requerida Maura Jorge
Alves Ribeiro, e o Município de Lago da Pedra, que a primeira teria
desrespeitado o comando do art. 37, § 1º da Constituição da República, ao usar
da publicidade institucional com o fim de obter sua promoção pessoal, nos anos
de 2009 a 2011, como se conclui no pedido e no inquérito anexo.
Destaca a ação: “(…) A primeira
requerida passou a utilizar a expressão “Modernidade e Desenvolvimento”,
aduzindo que o “M” sempre foi grafado de forma diferenciada e com relevo em
várias obras, prédios, informativos, outdoors, página de internet e veículos
públicos, suscitando perplexidade quanto à verdadeira meta perseguida, sendo
que em algumas obras como a reforma da Quadra de Esporte Velho Zuca, a Praça de
Esportes Luan Klisman e a reforma da Praça Rosendo Rodrigues da Silva é
visualizado apenas a fixação de “M””.
“Esse M
seria em alusão não a expressão Modernidade e Desenvolvimento, mas ao nome
MAURA, prática comum usada inclusive quando a mesma exercia outrora o cargo de
deputada estadual, como consta em jornal informativo de seu gabinete, que traz
o título “MARANHÃO MELHOR”, sempre com a letra “M” em evidência, fato também
destacado na atual publicação do “INFORMATIVO LAGO DA PEDRA MELHOR”, em que
novamente a letra “M” é posta em relevo em detrimento das demais”, suscita o
pedido do Ministério Público.
Versa o MP
na ação que a publicidade dos réus veiculadas na transmissora da Rede Record
para a Região do Entorno de Lago da Pedra, a TV Verdes Lagos, ao que tudo
indica também se coloca como instrumento de promoção pessoal, com suspeitas de
que o primeiro réu venha divulgando sua própria imagem, sobejando em relação ao
assunto veiculado, ofuscando a mensagem dirigida ao público e confundindo a
ação do governo como se fosse uma benesse ou favor que a Prefeita ré estaria
prestando à comunidade.
Quando
intimada para apresentar defesa prévia, a requerida alegou em síntese que “os
atos narrados na inicial em verdade não são atos de improbidade, pois a
logomarca da Prefeitura faz apenas alusão aos conhecidos morros da cidade e às
belezas naturais que circundam os arredores do município, conforme descrito no
manual de identidade visual da prefeitura de Lago da Pedra”.
Também foi
alegado pela prefeita: “Não existe nenhuma obrigação de seguir a simbologia do
Município; Acha que deveria ter uma lei que formalizasse o símbolo do
município; Não tem conhecimento se tem um símbolo; Criou o símbolo entre a
eleição e a posse; Não havia intenção de fazer nenhuma ligação com a ré; Na
verdade representa os morros; A logomarca é do Município e não do gestor”.
Destaca o
magistrado na sentença: “Ora, salta aos olhos que fere de morte a Constituição
da República, e todos os princípios republicanos, a troca constante do símbolo
do município ao livre arbítrio de cada um dos administradores. Cada troca
ressuscitaria novamente demandas como esta em que a promoção pessoal do
Prefeito seria feita de forma subliminar no brasão tido como oficial. Então,
seja pelo aqui exposto, seja pelo o registrado acima acerca do “M” de Maura
Jorge na logomarca atual do Município, percebe-se que todo o nosso ordenamento
impõe que no caso dos autos, deve-se utilizar apenas e tão somente o brasão
oficial, em todos os documentos públicos, fachadas de prédio, e outros”.
E conclui:
“Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a
pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência, condeno a ré
Maura Jorge Alves Ribeiro, atual Prefeita do Município de Lago da Pedra, por
violação das normas contidas em artigos da Constituição Federal, ao
ressarcimento integral do dano no valor de R$ 238.407,58 (duzentos e trinta e
oito mil e quatrocentos e sete reais e cinquenta e oito centavos); perda da
função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos.
A prefeita
foi condenada, ainda, ao pagamento de multa civil de 03 (três) vezes o valor do
acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 715.222,74 (setecentos e quinze mil duzentos
e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). A requerida está proibida de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. “Registro que
a pena da suspensão dos direitos políticos e a perda função pública poderá ser
executada com a manutenção desta sentença em segundo grau, conforme enunciado
nº 01 do Movimento Maranhão contra a Corrupção e o entendimento firmado pelo
STF”, ressalta Marcelo Santana.

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