O desembargador do Tribunal de Justiça
do Maranhão, Ricardo Duailibe, negou, durante o plantão judiciário de 2º Grau
nesse domingo (28), pedido do prefeito afastado de Santa Inês, Ribamar
Alves, para voltar ao cargo. Alves pedia a suspensão da liminar do juiz da 1ª
Vara de Santa Inês, Alessandro Figueiredo, que o afastou do cargo de prefeito
no dia 17 deste mês.
A liminar determinou a posse do
vice-prefeito, Ednaldo Alves de Lima, considerando que a cidade encontrava-se
sem administração em razão da prisão de Ribamar Alves no dia 29 de janeiro, sob
suspeita do crime de estupro.
O desembargador Ricardo Duailibe
(plantonista), indeferiu a liminar, entendendo que os requisitos para sua
concessão não estavam presentes – a relevância dos motivos em que se assenta o
pedido e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do
Impetrante.
O magistrado ressaltou a
excepcionalidade do Mandado de Segurança, cuja impetração contra atos judiciais
é admitida em hipóteses como manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Ele destacou ainda não se tratar de
caso que constitua direito líquido e certo, desautorizando a concessão da
liminar. “Entendo que a plausibilidade do direito alegado não se encontra
configurada, na medida em que não se vislumbra nos autos qualquer óbice ao seu
retorno a função de Chefe do Poder Executivo Municipal”, frisou.
O Mandado de Segurança será
redistribuído a um relator, para prosseguimento e análise da questão de mérito.
Confira a íntegra da decisão do
desembargador Ricardo Duailibe
PLANTÃO JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA N°
1527-75.2016.8.10.000 (8749/2016) - SÃO LUÍS
IMPETRANTE:
José de Ribamar Costa Alves
ADVOGADOS:
Dr. Penaldon Jorge Ribeiro Moreira e Dr. Roberto Charles de
Menezes Dias
IMPETRADO:
Ato do Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Santa Inês (MA)
LITISCONSORTE:
Ednaldo Alves Lima
PLANTONISTA:
Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com
Pedido de Liminar, impetrado por José de Ribamar Costa Alves contra ato
considerado ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de
Santa Inês (MA), o qual decretou a nulidade da sessão legislativa em que o
Impetrante obteve a seu favor a concessão de licença para tratar de assuntos
particulares. Outrossim, determinou o imediato afastamento do Prefeito
Municipal, ordenando que a Câmara procedesse ato solene de posse do
Vice-prefeito Ednaldo Alves Lima.
O Impetrante sustenta que mesmo na
municipalidade não conseguiu retomar ao cargo que foi legitimamente eleito pela
população de Santa Inês (MA), por atos alheios a sua vontade, atribuídas à
Autoridade Impetrada por ter deixado de apreciar os pleitos formulados no
processo originário, afrontando o seu direito líquido e certo.
Afirma que contra a decisão proferida
pela Autoridade Coatora foi interposto Agravo de Instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, perante o Tribunal de Justiça, cujos autos foram
distribuídos à Eminente Desembargadora Cleonice Silva Freire. Informa, ainda,
que no mencionado Recurso discutiu-se tão somente a legalidade da decisão da
Câmara de Vereadores de Santa Inês, que concedeu a licença ao Impetrante,
objeto que, na sua concepção, não mais subsiste, na medida em que cessou o
impedimento oriunda da sua prisão, tendo em vista à sua liberdade dentro do
prazo de 30 (trinta) dias de licença concedido pela Casa Legislativa Municipal.
Assevera que a decisão da Autoridade
Coatora está eivada de nulidade, haja vista que desrespeitou os princípios do
contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Isto porque o
Impetrante jamais poderia figurar como autoridade coatora no Mandado de
Segurança em trâmite no 1o Grau, tanto que o MM. Juiz retirou o Impetrante do
polo passivo do feito. Todavia, alega que não cabe emenda a petição inicial de
Mandado de Segurança.
Ressalta, também, que sequer restou
figurando como litisconsórcio, com direito de ser citado e com isso apresentar
contestação. Defende que no caso de erro na indicação da autoridade impetrada,
o Wrít deveria ter sua segurança denegada imediatamente, inclusive com a
extinção do feito, ante a inépcia da inicial.
Ademais, aponta nulidade quanto à
inobservância da Lei n° 8.437/92, o qual no seu art. 1o, §3°, proíbe a
concessão de liminares que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da
ação. Isto porque a Autoridade Coatora não poderia ser tão incisiva, uma vez
que deveria apenas suspender os efeitos da sessão da Câmara de Vereadores do
Município de Santa Inês (MA) e não declarar nula em sede de análise
perfunctória.
Diante disso, aduz que não mais
subsistem os fundamentos da decisão que afastou o Impetrante do Cargo de
Prefeito, de modo que está configurado o seu direito líquido e certo a
recondução.
Por fim, consignando a presença do
perículum in mora e fumus boni iuris, roga pela concessão da liminar para
suspender os efeitos da decisão proferida pela Autoridade Coatora, retomando o
Impetrante ao Cargo de Prefeito Municipal até o julgamento final do presente
Mandamus. No mérito, pugna pela segurança definitiva.
O presente Wrít foi instruído com os
documentos de fls.23/221.
É o relatório.
Prefacialmente, cabe registrar que a
Lei de Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009), estabelece em seu artigo 7o,
inciso III, que para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a
presença conjugada de dois requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e
perículum in mora, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido
inaugural e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do
Impetrante se vier a ser conhecido na decisão com análise de mérito.
O professor José dos Santos Carvalho
Filho leciona que o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de
plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo
os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam
o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de
segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns (in
"Manual de Direito Administrativo", 17. ed., p. 880).
No presente caso, o Impetrante se
insurge contra decisão que declarou nula a sessão legislativa em que obteve a
seu favor a concessão de licença para tratar de assuntos particulares. Na
oportunidade, a Autoridade Coatora determinou o imediato afastamento do
Impetrante da função de Prefeito Municipal em virtude de seu impedimento,
ordenando que a Câmara promovesse a posse do Vice-prefeito Ednaldo Alves Lima.
Frise-se que o Impetrante noticiou que
interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a
mencionada decisão, cujos autos foram distribuídos à Eminente Desembargadora
Cleonice Silva Freire e estão aguardando providência judicial, conforme
consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Com efeito, a impetração de Mandado de
Segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais,
como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao
Impetrante (RMS 23.680/SP, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2011, DJe 02/02/2012).
Insta mencionar que o Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Mandado de Segurança
contra ato judicial somente é cabível na hipótese que não ser possível recurso
ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula n° 267/STF:
"não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição" (STJ - AgRg no MS: 21730 DF 2015/0086976-9, Relator: Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/06/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data
de Publicação: DJe 12/06/2015).
Em que pese os argumentos do
Impetrante, considerando a excepcionalidade da ação mandamental, entendo que o
fumus boni iurís (plausibilidade do direito alegado) não se encontra
configurado, na medida em que não se vislumbra nos autos qualquer óbice ao seu
retorno a função de Chefe do Poder Executivo Municipal. Além do mais, os
argumentos suscitados pelo Impetrante, a prima fade, não possuem o condão de
constituir direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade no ato imputado, o
que desautoriza a concessão da liminar vindicada.
Em face do exposto, indefiro a liminar
requerida, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito do
presente Mandamus.
Determino a remessa do feito à
Distribuição deste Tribunal, nos moldes do § 2o, do art. 19 do RITJMA.
Notifique-se a autoridade apontada
coatora para que, no decêndio legal, preste as informações pertinentes ao caso,
encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2016.
DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE
Plantonista